CALENDÁRIO INDICATIVO DE PAGAMENTOS DAS AJUDAS DO PEDIDO ÚNICO

Publicado em(Sem categoria) por Geral em 15-09-2016

OUTUBRO
M 9 - Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.1 - Agricultura Biológica - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.2 - Produção Integrada - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.4 - Conservação do Solo - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
RPB - Regime de Pagamento Base - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
PJA - Pagamento para os Jovens Agricultores - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Pagamento Específico por Superfície ao Arroz - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Pagamento Específico por Superfície ao Tomate - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Ovelha e Cabra - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Vaca Leiteira - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Vaca em Aleitamento - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
QCA I - Medidas Florestais do Reg.2328/91 - Prémio por Perda de Rendimento (2) 31 outubro 2016

(1) Calendário provisório, sujeito a alterações decorrentes de situações excecionais.
(2) Condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
(3) Aumento de 50% para 70% da taxa de adiantamento, decorrente de proposta de medidas excecionais apresentada pela Comissão Europeia.

Medidas comunitárias excepcionais de apoio ao sector leiteiro

Publicado em(Informação) por Geral em 15-09-2016

AJUDA PARA REDUÇÃO DA PRODUÇÃO (Reg.(UE) 2016/1612)

Esta ajuda é de aplicação directa e obrigatória em todos os EM, sendo a decisão de aderir do próprio produtor.

Junto inserimos uma série de pontos com a síntese dos principais aspectos associados à sua aplicação:

  • Apoio abrangerá no máximo um volume total de redução total UE de 1,07 milhões toneladas, correspondente a 150 milhões €;
  • Apoio será para os produtores que reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período redução), quando comparado com mesmo período homólogo (período referência);
  • Para serem elegíveis, produtores terão que ter efectuado entregas a 1.os compradores (cooperativas e/ou industrias) em Julho 2016, para além das entregas efectuadas durante o período referência;
  • Valor da ajuda: 14 €/100 kg de leite reduzido (0,14€/Kg);
  • Quantidade mínima elegível para ajuda: 1.500 kg
  • Quantidade máxima elegível para ajuda: 50% da quantidade total de leite entregue no período de referência;
  • Caso a quantidade de leite a reduzir seja expressa em litros, deverá ser convertida em kg utilizando o factor de conversão 1,03;

Exemplos (sem equacionar um possível rateio):

i.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 8 000 Kg, no período de redução, receberá 2 000 Kg x 0.14€;

ii.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg, no período de referência, e 5 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;

iii.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 4 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;

iv.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 9 000 Kg, no período de redução, não receberá qualquer ajuda.

  • Não existe repartição prévia da dotação/EM, vigorando o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, até que seja esgotada a dotação orçamental disponível:
  • São considerados 4 períodos de redução, para os quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das candidaturas:

PERÍODO REDUÇÃO

PRAZO-LIMITE PARA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA

1º período

Outubro a Dezembro 2016

21 Setembro 2016

2º período

Novembro 2016 a Janeiro 2017

12 Outubro 2016

3º período

Dezembro 2016 a Fevereiro 2017

9 Novembro 2016

4º período

Janeiro a Março de 2017

7 Dezembro 2016

  • Cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do regime (se submeter mais, nenhuma será considerada). Contudo, como excepção, são admitidas candidaturas de um mesmo produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a verificar este último).
  • Face à dotação orçamental, a Comissão avalia as candidaturas comunicadas pelos EM e decide se são aprovadas na totalidade ou se é necessário aplicar taxa de redução, que incidirá sobre a quantidade de redução elegível para apoio.
  • Caso o total de volume de redução comunicado nas notificações ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões EUR), será fixado um coeficiente de alocação que os EM deverão aplicar às quantidades comunicadas para o período de redução em análise. (rateio)
  • Caso seja aplicada uma taxa de redução, a Comissão encerra a medida para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites quaisquer candidaturas para esses períodos.
  • Os 2.º, 3.º e 4.º períodos, apenas existirão caso não seja esgotada a dotação no período imediatamente anterior.
  • Na candidatura deverá ser referida a quantidade planeada de redução leite a entregar submetida a apoio (não poderá ser superior a 50% da quantidade entregue no período de referência e não poderá ser inferior a 1.500 Kg)
  • Nas candidaturas que refiram reduções superiores a 50% do volume do período de referência, será considerado um valor de redução igual a 50% daquele volume
  • As candidaturas para redução inferior a 1.500 Kg, serão rejeitadas
  • Até 45 dias após conclusão do período de redução, o produtor deve apresentar o respectivo pedido de pagamento de ajuda (procedimento a estabelecer pelo IFAP);
  • Pagamentos deverão ocorrer o mais tardar 90 dias após o final do período de redução (após conclusão dos controlos necessários à correcta aplicação da medida - aproximadamente Março de 2017)
  • Se a quantidade de leite efectivamente reduzida exceder a quantidade autorizada, o pagamento incidirá sobre esta última;
  • Se a quantidade de leite efectivamente reduzida for igual ou superior a 80% da quantidade aprovada, a ajuda é paga na totalidade, para a quantidade efectivamente reduzida
  • Se o volume de leite reduzido for inferior a 80% da quantidade autorizada aplicam-se as seguintes sanções no valor da ajuda a pagar:

o  Se volume reduzido for ≥ 50% e < 80% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,8;

o  Se volume reduzido for ≥ 20% e < 50% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,5;

o  Se o volume reduzido for < 20% do autorizado, não será paga qualquer ajuda.

A candidatura referida e o pedido de ajuda a preencher/submeter, serão operacionalizados pelo IFAP, de acordo com um formulário, condições e respectiva documentação acessória, a estabelecer muito brevemente.

SOBRE

O Centro de Gestão Agrícola de Barcelos (CGAB), enquanto Associação de Empresários Agrícolas, assim como entidade prestadora de serviços no quadro da Contabilidade, Gestão e Fiscalidade da Empresa Agrícola e actividades conexas.

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