AJUDA PARA REDUÇÃO DA PRODUÇÃO (Reg.(UE) 2016/1612)
Esta ajuda é de aplicação directa e obrigatória em todos os EM, sendo a decisão de aderir do próprio produtor.
Junto inserimos uma série de pontos com a síntese dos principais aspectos associados à sua aplicação:
- Apoio abrangerá no máximo um volume total de redução total UE de 1,07 milhões toneladas, correspondente a 150 milhões €;
- Apoio será para os produtores que reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período redução), quando comparado com mesmo período homólogo (período referência);
- Para serem elegíveis, produtores terão que ter efectuado entregas a 1.os compradores (cooperativas e/ou industrias) em Julho 2016, para além das entregas efectuadas durante o período referência;
- Valor da ajuda: 14 €/100 kg de leite reduzido (0,14€/Kg);
- Quantidade mínima elegível para ajuda: 1.500 kg
- Quantidade máxima elegível para ajuda: 50% da quantidade total de leite entregue no período de referência;
- Caso a quantidade de leite a reduzir seja expressa em litros, deverá ser convertida em kg utilizando o factor de conversão 1,03;
Exemplos (sem equacionar um possível rateio):
i. se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 8 000 Kg, no período de redução, receberá 2 000 Kg x 0.14€;
ii. se um produtor tiver entregas de 10 000Kg, no período de referência, e 5 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;
iii. se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 4 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;
iv. se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 9 000 Kg, no período de redução, não receberá qualquer ajuda.
- Não existe repartição prévia da dotação/EM, vigorando o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, até que seja esgotada a dotação orçamental disponível:
- São considerados 4 períodos de redução, para os quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das candidaturas:
PERÍODO REDUÇÃO
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PRAZO-LIMITE PARA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA
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1º período
Outubro a Dezembro 2016 |
21 Setembro 2016
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2º período
Novembro 2016 a Janeiro 2017 |
12 Outubro 2016
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3º período
Dezembro 2016 a Fevereiro 2017 |
9 Novembro 2016
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4º período
Janeiro a Março de 2017 |
7 Dezembro 2016
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- Cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do regime (se submeter mais, nenhuma será considerada). Contudo, como excepção, são admitidas candidaturas de um mesmo produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a verificar este último).
- Face à dotação orçamental, a Comissão avalia as candidaturas comunicadas pelos EM e decide se são aprovadas na totalidade ou se é necessário aplicar taxa de redução, que incidirá sobre a quantidade de redução elegível para apoio.
- Caso o total de volume de redução comunicado nas notificações ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões EUR), será fixado um coeficiente de alocação que os EM deverão aplicar às quantidades comunicadas para o período de redução em análise. (rateio)
- Caso seja aplicada uma taxa de redução, a Comissão encerra a medida para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites quaisquer candidaturas para esses períodos.
- Os 2.º, 3.º e 4.º períodos, apenas existirão caso não seja esgotada a dotação no período imediatamente anterior.
- Na candidatura deverá ser referida a quantidade planeada de redução leite a entregar submetida a apoio (não poderá ser superior a 50% da quantidade entregue no período de referência e não poderá ser inferior a 1.500 Kg)
- Nas candidaturas que refiram reduções superiores a 50% do volume do período de referência, será considerado um valor de redução igual a 50% daquele volume
- As candidaturas para redução inferior a 1.500 Kg, serão rejeitadas
- Até 45 dias após conclusão do período de redução, o produtor deve apresentar o respectivo pedido de pagamento de ajuda (procedimento a estabelecer pelo IFAP);
- Pagamentos deverão ocorrer o mais tardar 90 dias após o final do período de redução (após conclusão dos controlos necessários à correcta aplicação da medida - aproximadamente Março de 2017)
- Se a quantidade de leite efectivamente reduzida exceder a quantidade autorizada, o pagamento incidirá sobre esta última;
- Se a quantidade de leite efectivamente reduzida for igual ou superior a 80% da quantidade aprovada, a ajuda é paga na totalidade, para a quantidade efectivamente reduzida
- Se o volume de leite reduzido for inferior a 80% da quantidade autorizada aplicam-se as seguintes sanções no valor da ajuda a pagar:
o Se volume reduzido for ≥ 50% e < 80% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,8;
o Se volume reduzido for ≥ 20% e < 50% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,5;
o Se o volume reduzido for < 20% do autorizado, não será paga qualquer ajuda.
A candidatura referida e o pedido de ajuda a preencher/submeter, serão operacionalizados pelo IFAP, de acordo com um formulário, condições e respectiva documentação acessória, a estabelecer muito brevemente.