CALENDÁRIO INDICATIVO DE PAGAMENTOS DAS AJUDAS DO PEDIDO ÚNICO

Publicado em(Sem categoria) por Geral em 15-09-2016

OUTUBRO
M 9 - Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.1 - Agricultura Biológica - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.2 - Produção Integrada - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
M 7.4 - Conservação do Solo - Adiant. 70% (2) 31 outubro 2016
RPB - Regime de Pagamento Base - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
PJA - Pagamento para os Jovens Agricultores - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Pagamento Específico por Superfície ao Arroz - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Pagamento Específico por Superfície ao Tomate - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Ovelha e Cabra - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Vaca Leiteira - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
Prémio por Vaca em Aleitamento - Adiant. 70% (3) 31 outubro 2016
QCA I - Medidas Florestais do Reg.2328/91 - Prémio por Perda de Rendimento (2) 31 outubro 2016

(1) Calendário provisório, sujeito a alterações decorrentes de situações excecionais.
(2) Condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
(3) Aumento de 50% para 70% da taxa de adiantamento, decorrente de proposta de medidas excecionais apresentada pela Comissão Europeia.

Medidas comunitárias excepcionais de apoio ao sector leiteiro

Publicado em(Informação) por Geral em 15-09-2016

AJUDA PARA REDUÇÃO DA PRODUÇÃO (Reg.(UE) 2016/1612)

Esta ajuda é de aplicação directa e obrigatória em todos os EM, sendo a decisão de aderir do próprio produtor.

Junto inserimos uma série de pontos com a síntese dos principais aspectos associados à sua aplicação:

  • Apoio abrangerá no máximo um volume total de redução total UE de 1,07 milhões toneladas, correspondente a 150 milhões €;
  • Apoio será para os produtores que reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período redução), quando comparado com mesmo período homólogo (período referência);
  • Para serem elegíveis, produtores terão que ter efectuado entregas a 1.os compradores (cooperativas e/ou industrias) em Julho 2016, para além das entregas efectuadas durante o período referência;
  • Valor da ajuda: 14 €/100 kg de leite reduzido (0,14€/Kg);
  • Quantidade mínima elegível para ajuda: 1.500 kg
  • Quantidade máxima elegível para ajuda: 50% da quantidade total de leite entregue no período de referência;
  • Caso a quantidade de leite a reduzir seja expressa em litros, deverá ser convertida em kg utilizando o factor de conversão 1,03;

Exemplos (sem equacionar um possível rateio):

i.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 8 000 Kg, no período de redução, receberá 2 000 Kg x 0.14€;

ii.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg, no período de referência, e 5 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;

iii.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 4 000 Kg, no período de redução, receberá 5 000 Kg x 0.14€;

iv.        se um produtor tiver entregas de 10 000Kg no período de referência e 9 000 Kg, no período de redução, não receberá qualquer ajuda.

  • Não existe repartição prévia da dotação/EM, vigorando o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, até que seja esgotada a dotação orçamental disponível:
  • São considerados 4 períodos de redução, para os quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das candidaturas:

PERÍODO REDUÇÃO

PRAZO-LIMITE PARA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA

1º período

Outubro a Dezembro 2016

21 Setembro 2016

2º período

Novembro 2016 a Janeiro 2017

12 Outubro 2016

3º período

Dezembro 2016 a Fevereiro 2017

9 Novembro 2016

4º período

Janeiro a Março de 2017

7 Dezembro 2016

  • Cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do regime (se submeter mais, nenhuma será considerada). Contudo, como excepção, são admitidas candidaturas de um mesmo produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a verificar este último).
  • Face à dotação orçamental, a Comissão avalia as candidaturas comunicadas pelos EM e decide se são aprovadas na totalidade ou se é necessário aplicar taxa de redução, que incidirá sobre a quantidade de redução elegível para apoio.
  • Caso o total de volume de redução comunicado nas notificações ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões EUR), será fixado um coeficiente de alocação que os EM deverão aplicar às quantidades comunicadas para o período de redução em análise. (rateio)
  • Caso seja aplicada uma taxa de redução, a Comissão encerra a medida para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites quaisquer candidaturas para esses períodos.
  • Os 2.º, 3.º e 4.º períodos, apenas existirão caso não seja esgotada a dotação no período imediatamente anterior.
  • Na candidatura deverá ser referida a quantidade planeada de redução leite a entregar submetida a apoio (não poderá ser superior a 50% da quantidade entregue no período de referência e não poderá ser inferior a 1.500 Kg)
  • Nas candidaturas que refiram reduções superiores a 50% do volume do período de referência, será considerado um valor de redução igual a 50% daquele volume
  • As candidaturas para redução inferior a 1.500 Kg, serão rejeitadas
  • Até 45 dias após conclusão do período de redução, o produtor deve apresentar o respectivo pedido de pagamento de ajuda (procedimento a estabelecer pelo IFAP);
  • Pagamentos deverão ocorrer o mais tardar 90 dias após o final do período de redução (após conclusão dos controlos necessários à correcta aplicação da medida - aproximadamente Março de 2017)
  • Se a quantidade de leite efectivamente reduzida exceder a quantidade autorizada, o pagamento incidirá sobre esta última;
  • Se a quantidade de leite efectivamente reduzida for igual ou superior a 80% da quantidade aprovada, a ajuda é paga na totalidade, para a quantidade efectivamente reduzida
  • Se o volume de leite reduzido for inferior a 80% da quantidade autorizada aplicam-se as seguintes sanções no valor da ajuda a pagar:

o  Se volume reduzido for ≥ 50% e < 80% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,8;

o  Se volume reduzido for ≥ 20% e < 50% do autorizado, ao montante da ajuda será aplicado um coeficiente de 0,5;

o  Se o volume reduzido for < 20% do autorizado, não será paga qualquer ajuda.

A candidatura referida e o pedido de ajuda a preencher/submeter, serão operacionalizados pelo IFAP, de acordo com um formulário, condições e respectiva documentação acessória, a estabelecer muito brevemente.

Interrupção temporária e excecional dos serviços de recolha oficial de cadáveres SIRCA

Publicado em(Informação) por Geral em 07-09-2016

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A DGAV divulgou no passado dia 26 de Agosto o Aviso n.º 1/2016, que determina que fica temporariamente suspenso a partir do dia 26 agosto, o serviço de recolha oficial de cadáveres no âmbito do SIRCA, pelo que os cadáveres de animais que tenham morrido em qualquer exploração localizada no território continental, serão eliminados diretamente pelo respetivo detentor/proprietário, recorrendo aos procedimentos previstos no art. 19.º Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de out., sem prejuízo do recurso à utilização de quaisquer outras formas de contratualização direta com privados de recolha e eliminação de cadáveres, cujo encargo será suportado diretamente pelo respetivo detentor e desde que obedeçam aos critérios legais.

Pedido de ajuda para a alimentação animal (Incêndios rurais)

Publicado em(Informação) por Geral em 07-09-2016

De acordo com o Despacho n.º 10635-B/2016, de 24 de agosto, será concedido um apoio às explorações pecuárias localizadas nas zonas de montanha das regiões Centro e Norte do país devastadas pelos incêndios, na primeira quinzena do mês de agosto de 2016.

O apoio será concedido para fazer face aos danos provocados pelos incêndios, nomeadamente a destruição das pastagens destinadas à alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos, em unidades de exploração económica que se localizem nas freguesias da área afetada, listadas no Anexo do Despacho n.º 10635-B/2016.

O montante global dos apoios a conceder tem o limite de €500.000,00 (quinhentos mil euros). Caso o montante resultante das candidaturas ultrapasse o montante global, o pagamento é proporcionalmente reduzido. O pagamento do apoio é assegurado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelo que o produtor deve autorizar que o IFAP  transmita o número de identificação bancária (NIB) que consta do registo de “Identificação do Beneficiário (IB)” ao organismo acima referido.

O montante do apoio a conceder encontra-se previsto no Edital de 26 de agosto de 2016, disponível nas autarquias, juntas de freguesia, serviços municipais de Proteção Civil e organismos tutelados pelo MAFDR dos distritos de Aveiro, Braga, Guarda, Porto, Viana do Castelo e Viseu:

  • Espécie bovina das raças de vocação “carne” consideradas elegíveis ao Prémio por vaca em aleitamento, definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro

    • €30 por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2016,
    • €20 por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2016

  • Espécie ovina e caprina

    • €10 por ovino ou caprino registado no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2016, desde que cumprida a obrigação da apresentação da declaração de existências do detentor a 31 de dezembro  de 2015.

  • Espécie equídea

    • €30 por equídeo identificado e registado em nome do produtor no Registo Nacional de Equídeos (RNE) em 1 de agosto de 2016

A candidatura a este apoio será apresentada através do formulário «Pedido de ajuda para a alimentação animal (Incêndios rurais)» que estará disponível na área reservada do Portal do IFAP, em  »Candidaturas» ano 2016, entre o dia 1 e o dia 9 de setembro.

Os potenciais interessados neste apoio devem possuir pelo menos uma marca de exploração ativa, numa das freguesias do Anexo ao Despacho n.º10635-B/2016, com animais de uma das espécies acima mencionadas.

SOBRE

O Centro de Gestão Agrícola de Barcelos (CGAB), enquanto Associação de Empresários Agrícolas, assim como entidade prestadora de serviços no quadro da Contabilidade, Gestão e Fiscalidade da Empresa Agrícola e actividades conexas.

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